AS MUDANÇAS NA LEI 14.340/2022 E SEUS IMPACTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

AS MUDANÇAS NA LEI 14.340/2022 E SEUS IMPACTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe tenta colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor. Para tratar deste assunto foi criada a Lei 12.138/2010 (Lei da Alienação Parental). Segundo o artigo segundo: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010). Porém, a lei de 2010 teve mudanças sancionadas a partir do dia 18 de maio de 2022, através da Lei 14.340/2022, mudanças estas que implicam no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Entre as alterações sancionadas podemos destacar o parágrafo único do art. 4º que antes assegurava à criança ou o adolescente e ao genitor a mínima visitação assistida, mas agora prevê que esta mínima visitação assistida ocorra no fórum em que a tramita a ação, ressalvados os casos que houver prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (BRASIL, 2022). Esta alteração traz uma rede de proteção a criança e ao adolescente, uma vez que antes as convivências assistidas poderiam ocorrer sob a supervisão de algum integrante da família. Sendo uma pessoa da família, se tornava difícil saber se a pessoa realmente cumpriria com sua função ou poderia ser, também, alguém que causasse danos a criança ou o adolescente. Agora, essa visitação ocorre em ambiente forense com espaços adequados para que a convivência assistida possa ser exercida ou em entidades conveniadas com a Justiça, o que pode garantir uma maior proteção e segurança a criança e ao adolescente, fazendo com que esse momento seja vivenciado de maneira mais humanizada. Outra alteração está na inclusão do parágrafo 4º no artigo 5º que atesta que na ausência ou insuficiência de um serventuário responsável pelo estudo psicológico exigida pela Lei ou determinação judicial, a autoridade judiciária poderá nomear um perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema (BRASIL, 2022). Através desta alteração torna-se possível uma execução da análise psicológica da criança ou adolescente o quanto antes possível, não havendo demora mesmo na falta de algum serventuário, pois desde que haja a nomeação de algum perito por parte da autoridade judiciária, poderá ser utilizado algum perito particular. Também foi revogado o inciso VII do artigo 6º que previa a suspensão da autoridade parental. Esta suspensão está fundamentada nos artigos 24 e 155 (perda e suspensão do poder familiar) do ECA, e apenas se mostra exclusa da Lei que aplica a prática alienadora. Outra mudança que ocorreu na Lei foi a inserção do parágrafo 2º no artigo 6º o qual diz que o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento (BRASIL, 2022). Este mecanismo permitirá uma análise melhor do quadro e poderá apresentar, quando necessário, outras intervenções que possam permitir a integridade emocional da criança e do adolescente. Por fim, a última inserção foi o artigo 8º-A que fala sobre a participação da criança em todo o processo. Este artigo está ligado com o artigo 157 do ECA que trata sobre a suspensão do poder familiar, dando a criança o direito de ser ouvida por uma equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte. Assim, apesar de muito se falar sobre a revogação da Lei da Alienação Parental, isso não passou de uma notícia falsa, pois o que vemos são alterações que qualificaram a lei e a lapidaram para uma melhor ação no cumprimento da lei, dando participação a parte jurídica e protegendo a criança e ao adolescente. Por fim, a alienação parental causa grande impactos ao menor e pode ter consequências jurídicas, embora seja considerado crime, não incide pena privativa de liberdade, porém, cabe multa e outras sanções. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 2010. BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Brasília, DF, 2022.

Por Anônimo, em 30 de maio de 2022