O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA? A revisão da vida toda é um tipo de revisão que tem como finalidade rever o valor do benefício do segurado para incluir no cômputo do salário do benefício as contribuições feitas antes de 07/1994. Com a revisão da vida toda, o reajuste do valor do benefício, juntamente com o pagamento das diferenças não pagas pelo INSS, desde a concessão deste, podem chegar a valores bem altos, ou até mesmo mais baixos do que já se recebe, por isso a importância de fazer o cálculo, cabendo ao beneficiário escolher o valor mais favorável.
EM QUAIS BENEFÍCIOS PODE SER FEITA A REVISÃO DA VIDA TODA? A tese da revisão da vida toda poderá ser feita nos seguintes benefícios:
Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Aposentadoria por invalidez: Pensão por morte; QUEM TEM DIREITO? Tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. Se você é aposentado ou pensionista entre 27/11/1999 e 13/11/2019, que não tenha ultrapassado 10 anos desde o primeiro recebimento do benefício, busque um advogado para realizar o cálculo do valor do seu benefício e tirar dúvidas mais específicas.
QUAL O PRAZO PARA PEDIR A REVISÃO? O prazo é de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o segurado começou a receber o benefício.
APROVAÇÃO DO STF: O resultado do julgamento da Revisão da Vida Toda no Supremo Tribunal Federal (STF) aconteceu no final de fevereiro de 2022, uma vitória para os beneficiários do INSS. A Revisão da Vida Toda, que é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado - atualmente, o cálculo do benefício é feito a partir de julho de 1994 – teve a conclusão do julgamento com a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.